Capítulo I
Capítulo I
Da Associação
- A Associação adota a denominação LIBERDADE, AÇÃO E DEMOCRACIA — ASSOCIAÇÃO CÍVICA e o acrónimo LAD, e constitui-se por tempo indeterminado.
- Associação é uma pessoa coletiva de direito privado, de âmbito nacional, independente e sem fins lucrativos, constituída de acordo com o princípio da Liberdade de Associação, consagrado no artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 20.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e rege-se pelos presentes Estatutos.
- A Associação tem sede em Carnaxide, concelho de Oeiras.
- Mediante deliberação da Direção, a sede da Associação poderá ser transferida para qualquer outro local no território nacional e poderá, ainda, ter delegações em outras localidades de Portugal continental, das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ou no estrangeiro.
A Associação tem por objeto:
A promoção dos valores da cidadania e da participação cívica, através do estudo dos fenómenos culturais, sociais, económicos e políticos determinantes do livre exercício da democracia em Portugal, procurando fomentar o conhecimento e a literacia em política, a par da divulgação da cultura e dos princípios liberais.
- A construção de uma sociedade baseada nos princípios liberais fundamentais da liberdade, da democracia, do Estado de direito, no respeito pelos direitos humanos, pela tolerância e pela solidariedade;
- A contribuição para uma sociedade justa, livre e aberta que aproveite as potencialidades de cada um dos seus cidadãos para participar plenamente na sociedade, proporcionando-lhes as oportunidades para realizarem o seu potencial, livres da pobreza, da ignorância e da discriminação.
- Promover em Portugal o exercício de uma cidadania ativa, informada e consciente, defender os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, estimular a participação ativa e o envolvimento cívico na sociedade, fortalecendo a democracia à luz da proteção das liberdades fundamentais e individuais e dos direitos humanos;
- Promover a valorização do indivíduo e do sentido de comunidade, incentivando a partilha, a união e a proteção dos direitos individuais, e bater-se pela idealização de uma sociedade livre, moderna, inclusiva, eficiente, justa e solidária;
- Defender a dignidade e o valor da pessoa humana, a soberania individual e colectiva, a promoção e acesso à informação, o conhecimento e a pluralidade de pensamento sem condicionamentos religiosos, políticos ou ideológicos;
- Salvaguardar o direito ao debate e incentivar o contraditório, como veículos de construção de uma sociedade livre resultante da liberdade individual, da liberdade de opinião e de expressão, privilegiando a ciência, assim como os valores básicos e inalienáveis reconhecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos;
- Promover a criação de projectos no âmbito cultural, educativo e para a defesa dos direitos e liberdades individuais;
- Estabelecer estruturas de ativação da cidadania, de informação e de defesa dos direitos dos cidadãos, bem como a promoção de eventos e experiências educativas e informativas no âmbito do seu objeto;
- Organizar eventos, incluindo reuniões, tertúlias, debates, conferências, colóquios, e outros eventos de cariz educacional, informativo, pedagógico, cultural, desportivo, político e social, entre outros;
- Realizar análises, estudos, pesquisas, produção de conteúdos, entrevistas e respetiva difusão nos mais diversos suportes e plataformas digitais;
- Desenvolver iniciativas de âmbito nacional e internacional com vista à promoção da literacia nas mais diversas áreas e disciplinas do conhecimento, com acções de formação dirigidas a todos os públicos-alvo;
- Fomentar a cooperação com instituições afins tanto a nível nacional como internacional, especialmente a nível europeu, lusófono e atlântico, e o intercâmbio de informação, materiais de comunicação e experiências;
- Promover a defesa da liberdade de expressão, o pluralismo, o debate e o contraditório, nomeadamente em relação aos conteúdos, notícias e opiniões difundidos nas redes sociais e nos órgãos de comunicação social;
- Salvaguardar nas mais diversas áreas o direito à informação, à liberdade de escolha, à recusa ou consentimento, à reclamação e à decisão informada;
- Implementar atividades com vista à defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, bem como de ações de prestação de apoio social, jurídico ou de outra natureza;
- Alertar, apoiar e colaborar com diversas instituições e organizações, com vista à promoção da defesa dos direitos dos cidadãos.
- As quotas e outras contribuições pagas pelos Associados, a fixar;
- Os rendimentos dos bens próprios da Associação e as receitas das atividades sociais;
- As liberalidades aceites pela Associação;
- Os subsídios, doações, heranças, legados e participações que lhe sejam atribuídos ou a que tenha direito;
- Os proveitos resultantes do exercício da sua atividade;
- Quaisquer outros proventos a que tenham direito, em função ou não, do exercício da sua atividade.
- Compete ao Conselho de Fundadores, depois de ouvido o Conselho Fiscal, estabelecer em cada ano o valor da quota anual dos Associados fundadores e dos Associados efetivos da Associação, e de outras contribuições.
No ano da admissão, a quota anual será paga no prazo de 30 dias pelos Associados efetivos, e no prazo de 5 dias pelos Associados fundadores, após a notificação da admissão e, nos anos subsequentes, será paga até à data da admissão do ano civil a que respeita.
- Os Associados honorários estão isentos de quotas.
Capítulo II
Capítulo II
SECÇÃO I
Dos Associados
- Associados fundadores: todos os Associados, pessoas singulares ou colectivas, que tomaram parte no ato de constituição da Associação, e aqueles que forem propostos a essa categoria por Associados fundadores, efetivos ou pela Direção, e admitidos pelo Conselho de Fundadores;
- Associados efectivos: todos os Associados, pessoas singulares ou colectivas, que se proponham e sejam admitidos pela Direção;
- Associados honorários: todas as pessoas singulares ou colectivas que se destaquem no apoio à Associação ou cuja ação notável esteja de acordo com os fins sociais e que sejam propostos por Associados fundadores, efetivos ou pela Direção, e admitidos pelo Conselho de Fundadores.
- Os Associados fundadores e os Associados efetivos são titulares dos seguintes direitos:
- Participar na concretização do objeto da Associação;
- Participar nas atividades da Associação e gozar de todas as regalias previstas nos Estatutos ou regulamentos;
- Utilizar os serviços disponibilizados pela Associação, cumprindo os regulamentos que sobre essa matéria estejam em vigor;
- Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;
- Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos Estatutos e da lei;
- Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral, sendo que cada Associado tem direito a 1 voto;
- Propor à Direção possíveis pessoas para que esta pondere a sua admissão como Associados efetivos, Associados fundadores ou Associados honorários;
- Propor à Direção a realização de projetos ou programas específicos, destinados à prossecução dos fins da Associação.
- Os Associados honorários têm os direitos constantes das alíneas a, b, c e h.
- Os Associados fundadores e os Associados efetivos estão sujeitos aos seguintes deveres:
- Promover os fins da Associação e contribuir pela sua ação para a prossecução dos objetivos e desenvolvimento da Associação;
- Respeitar as disposições dos Estatutos, dos regulamentos da Associação e das deliberações dos órgãos sociais;
- Desempenhar, gratuita ou onerosamente, conforme for deliberado, os cargos para que forem eleitos e executar com diligência as ações de que forem eleitos;
- Executar com zelo e diligência as ações de que forem incumbidos no âmbito da prossecução do objeto da Associação;
- Preservar o bom nome e reputação da Associação;
- Pagar pontualmente as quotas e outras contribuições que tenham sido estabelecidas;
- Zelar pela conservação do património da Associação.
- Os sócios honorários estão sujeitos aos deveres referidos nas alíneas a, b, d e e.
A qualidade de Associado da Associação perde-se por:
- Demissão;
- Falecimento;
- Exclusão.
- A demissão do Associado é o ato voluntário pelo qual este manifesta a vontade de se desvincular da Associação.
- A demissão deve ser comunicada pelo Associado à Associação por meio de correio eletrónico, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- O pedido de demissão da Associação não exonera o Associado do cumprimento de quaisquer das suas obrigações vencidas à data de receção da comunicação referida no número 2 deste artigo, nem lhe confere o direito a reaver as que já tenha pago.
- Serão excluídos da Associação os Associados que:
- Praticarem atos contrários aos objetivos da Associação ou que, de qualquer modo, possam afetar o prestígio da Associação ou de qualquer um dos seus Associados ou apoiantes;
- Se encontrarem em mora superior a um ano no pagamento das quotas ou contribuições.
- A exclusão do Associado será deliberada pelo Conselho de Fundadores.
- A Direção promoverá um processo de averiguações com audição do Associado visado para o exercício do contraditório, pela forma que considere mais adequada.
- A decisão de intenção de exclusão, e a decisão final, devem ser fundamentadas e notificadas ao visado por meio de correio eletrónico.
- O Associado que for excluído da Associação não tem o direito de reaver as quotas ou contribuições que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi Associado.
- No caso referido na alínea b do número 1 deste artigo, a Direção pode decidir pela readmissão do Associado caso o débito em causa seja pago.
SECÇÃO II
Dos Apoiantes
- A Associação inclui apoiantes, pessoas singulares ou colectivas, sem estatuto de Associado.
- Os apoiantes podem exercer funções ocasionais ou permanentes de colaboração e de financiamento, participar em eventos e projectos da Associação, aceder a informação interna e cooperar.
- O estatuto de apoiante tem carácter público, salvo indicação escrita do próprio em contrário.
- Os apoiantes deverão respeitar os valores, objecto e as decisões dos órgãos da Associação.
- O Conselho de Fundadores retira o estatuto de apoiante sempre que este, com a sua atuação, comprometa a relação de confiança que legitimou a sua aceitação como apoiante da Associação.
- Para efeitos do número anterior, a Direção promoverá um procedimento simplificado com garantia do princípio do contraditório.
- A decisão de intenção de retirada do estatuto de apoiante, e a decisão final, devem ser fundamentadas e notificadas ao visado por meio de correio eletrónico.
- A retirada do estatuto de apoiante faz cessar todas as relações estabelecidas com a Associação e implica a perda, a favor desta, de todos os valores e quantias entregues até à data da decisão.
- O estatuto de apoiante poderá ser readquirido mediante decisão fundamentada do Conselho de Fundadores.
Capítulo III
Capítulo III
SECÇÃO I
Dos Órgãos e sua Remuneração
São órgãos da Associação:
- A Assembleia Geral;
- A Direção;
- O Conselho Fiscal;
- O Conselho de Fundadores;
- O Conselho Consultivo.
As remunerações e as condições de reembolso das despesas de representação dos elementos dos corpos sociais serão fixadas, a todo o tempo, por deliberação do Conselho de Fundadores, tomada por maioria de dois terços dos seus membros presentes.
SECÇÃO II
Da Assembleia Geral
- A Associação adota a denominação LIBERDADE, AÇÃO E DEMOCRACIA — ASSOCIAÇÃO CÍVICA e o acrónimo LAD, e constitui-se por tempo indeterminado.
- Associação é uma pessoa coletiva de direito privado, de âmbito nacional, independente e sem fins lucrativos, constituída de acordo com o princípio da Liberdade de Associação, consagrado no artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 20.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e rege-se pelos presentes Estatutos.
- A Associação tem sede em Carnaxide, concelho de Oeiras.
- Mediante deliberação da Direção, a sede da Associação poderá ser transferida para qualquer outro local no território nacional e poderá, ainda, ter delegações em outras localidades de Portugal continental, das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ou no estrangeiro.
Compete à Assembleia Geral:
- Deliberar sobre a estratégia da Associação que será proposta pela Direção;
- Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da Associação, nos termos dos Estatutos e da lei;
- Aprovar o relatório e contas da Associação;
- Aprovar o plano de atividades da Associação;
- Deliberar sobre a alteração dos Estatutos;
- Deliberar sobre a extinção da Associação;
- Deliberar sobre a alienação ou oneração de quaisquer bens mediante o parecer prévio e não vinculativo do Conselho Fiscal;
- Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados ou doações que envolvem a assunção de encargos ou obrigações, mediante o parecer prévio e não vinculativo do Conselho Fiscal;
- Fazer recomendações aos órgãos da Associação;
- Dirimir os conflitos entre os órgãos da Associação;
- Participar os factos praticados pelos titulares dos órgãos da Associação no âmbito da atividade desta que pela sua gravidade mereçam a intervenção da autoridade pública;
- Demandar os sócios que pratiquem factos prejudiciais à Associação;
- Mandatar a Direção para demonstrar judicialmente os sócios que pratiquem factos prejudiciais à Associação;
- Deliberar as condições de liquidação e destino dos bens pertencentes à Associação em caso de extinção.
- A Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente em primeira convocatória se estiverem presentes os titulares de, pelo menos metade dos votos; em segunda convocatória, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente com o número de sócios que se encontrem presentes.
- As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos sócios presentes com direito a voto.
- As deliberações respeitantes à alteração dos Estatutos exigem o voto favorável de três quatros dos sócios presentes.
- As deliberações respeitantes à extinção da Associação exigem o voto favorável de três quatros dos sócios presentes.
- A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente uma vez por ano, no primeiro trimestre do ano, para deliberar sobre o relatório da gestão e contas relativos ao ano anterior e sobre o plano de atividades e, ainda, sobre quaisquer outros assuntos constantes da convocatória.
- A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por iniciativa da respetiva mesa, da Direção ou do Conselho Fiscal quando justificadamente a gravidade da situação assim o imponha.
- A Assembleia Geral é convocada por meio de correio eletrónico ou outro meio expedito, enviado a cada um dos sócios com a antecedência mínima de 8 dias, no qual será indicado o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem do dia.
- A Assembleia Geral pode reunir-se por teleconferência, videoconferência ou outro meio de comunicação em tempo real.
SECÇÃO III
Da Direção
- A Direção é composta por 5 membros, eleitos em Assembleia Geral de entre os Associados fundadores, dos quais um presidirá, cujo mandato é de 3 anos, sempre reelegíveis.
- O Presidente da Direção terá voto de qualidade.
- À Direção compete a gerência social, administrativa e financeira da Associação, e representá-la em juízo e fora dele.
- A Associação obriga-se com a assinatura ou intervenção do Presidente da Direção juntamente com um dos outros membros da Direção.
- A Direção pode designar um procurador ou constituir mandatário para a prática de determinados actos ou categorias de actos, nos termos legais.
- A Direção pode criar, quando necessário, Grupos de Trabalho, definindo o número de elementos que os devem constituir e as respetivas funções, para a coadjuvar.
- Representar e agir em nome da Associação, em juízo e fora dela;
- Promover a prossecução dos objetivos da Associação;
- Elaborar e alterar regulamentos;
- Apresentar à Assembleia Geral o plano de atividades e a estratégia de desenvolvimento;
- Executar o plano de atividades e a estratégia de desenvolvimento aprovados pela Assembleia Geral;
- Praticar todos os atos de gestão necessários à realização do objeto da Associação;
- Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório e contas anual;
- Adquirir e permutar quaisquer bens e, desde que a título de inventário, aceitar heranças, legados ou doações;
- Depositar, levantar, transferir e converter títulos ou valores, dar quitações, desonerações e, bem assim, assinar e apreciar sobre todos os assuntos no âmbito da sua competência;
- Fornecer informação aos Associados dos atos por si praticados;
- Elaborar e alterar as regras de admissão e exclusão de Associados e apoiantes;
- Iniciar e instruir os processos que visam a exclusão de Associado e propor a medida de exclusão;
- Iniciar e instruir os processos que visam a retirada do estatuto de apoiante;
- Apreciar e deliberar sobre a existência de conflitos de interesses entre os Associados e a Associação.
- A Direção reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, podendo reunir por teleconferência, videoconferência ou outro meio de comunicação em tempo real.
- As reuniões da Direção serão convocadas pelo seu Presidente ou a solicitação de dois dos restantes membros, devendo indicar, sempre que possível, os assuntos a tratar.
- As convocatórias serão feitas por correio eletrónico ou outro meio expedito, dirigidas a cada um dos membros da Direção, com antecedência não inferior a 5 dias. Nos casos de urgência, a antecedência será a indicada na convocatória.
- As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
- O Conselho Fiscal, que terá um mandato de 3 anos, é composto por um Presidente e dois Vogais eleitos em Assembleia Geral, os quais são Associados.
- O Presidente do Conselho Fiscal terá voto de qualidade.
- O Conselho Fiscal possui poderes genéricos de fiscalização e vigilância, nomeadamente na área financeira e de gestão.
- Compete ao Conselho Fiscal:
- Apreciar e dar parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício do ano contabilístico elaborados pela Direção;
- Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Assembleia Geral e pela Direcção.
- O Conselho Fiscal reunirá sempre que necessário, sendo as reuniões convocadas pelo seu Presidente ou, no seu impedimento, por um dos Vogais, por correio eletrónico ou outro meio expedito, dirigidas a cada um dos restantes membros;
- As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos seus membros presentes.
- É garantido ao Conselho Fiscal o acesso à informação da Associação que se encontre em qualquer suporte à guarda de outros órgãos e que seja necessária ao desempenho das suas funções.
SECÇÃO V
Dos Outros Órgãos
- O Conselho de Fundadores é composto por todos os Associados fundadores, cujo mandato é temporalmente indefinido, e compete-lhe pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação estratégica da atividade da Associação e deliberar sobre certas matérias nos termos destes Estatutos.
- Os membros do Conselho de Fundadores elegem entre si um Presidente, que exerce o seu mandato por um período indeterminado, até eleição de novo Presidente.
- O Conselho de Fundadores delibera por maioria de dois terços dos seus membros presentes.
- O Conselho Consultivo é um órgão facultativo, constituído por todos os Associados fundadores e Associados honorários, cujo mandato é temporalmente indefinido, que se destina a aconselhar a Direção e desenvolver projetos em temas de relevância para o objeto social da Associação.
- Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Consultivo elementos não-associados.
- O Conselho Consultivo elegerá de entre os seus membros um Presidente, que exerce o seu mandato por um período indeterminado, até eleição de novo Presidente.
- O Conselho Consultivo delibera por maioria de votos dos seus membros presentes.
Capítulo IV
Capítulo IV
Disposições Finais e Transitórias
Extinta a Associação, o destino dos bens que integrem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos Associados.
- Qualquer questão que não seja regulada nos presentes Estatutos será resolvida de acordo com o disposto nos eventuais regulamentos da Associação que venham a existir e com a legislação aplicável.
- As disposições dos regulamentos não poderão ser contrárias aos artigos constantes dos presentes Estatutos.
- Sem embargo do disposto na alínea f do Artigo 8.º, durante os primeiros 3 anos de funcionamento da Associação, os Associados fundadores têm direito a 10 votos e os Associados efetivos têm direito a 1 voto.
- Sob proposta do Conselho de Fundadores, a Assembleia pode reduzir a aludida prerrogativa dos Associados fundadores para 2 anos.
Lisboa, aos 06 de junho de 2022.
Os Associados fundadores
Junta-te a nós e luta ao nosso lado!
Pela construção de uma sociedade baseada nos princípios liberais fundamentais da liberdade, da democracia, do Estado de direito, no respeito pelos direitos humanos e pela solidariedade.