Capítulo I

Capítulo I

Da Associação

Artigo 1.º - Denominação, duração, natureza e sede
  1. A Associação adota a denominação LIBERDADE, AÇÃO E DEMOCRACIA — ASSOCIAÇÃO CÍVICA e o acrónimo LAD, e constitui-se por tempo indeterminado.
  2. Associação é uma pessoa coletiva de direito privado, de âmbito nacional, independente e sem fins lucrativos, constituída de acordo com o princípio da Liberdade de Associação, consagrado no artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 20.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e rege-se pelos presentes Estatutos.
  3. A Associação tem sede em Carnaxide, concelho de Oeiras.
  4. Mediante deliberação da Direção, a sede da Associação poderá ser transferida para qualquer outro local no território nacional e poderá, ainda, ter delegações em outras localidades de Portugal continental, das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ou no estrangeiro.
Artigo 2.º - Objeto

A Associação tem por objeto:
A promoção dos valores da cidadania e da participação cívica, através do estudo dos fenómenos culturais, sociais, económicos e políticos determinantes do livre exercício da democracia em Portugal, procurando fomentar o conhecimento e a literacia em política, a par da divulgação da cultura e dos princípios liberais.

Artigo 3.º - Valores
A Associação tem por valores:
  1. A construção de uma sociedade baseada nos princípios liberais fundamentais da liberdade, da democracia, do Estado de direito, no respeito pelos direitos humanos, pela tolerância e pela solidariedade;
  2. A contribuição para uma sociedade justa, livre e aberta que aproveite as potencialidades de cada um dos seus cidadãos para participar plenamente na sociedade, proporcionando-lhes as oportunidades para realizarem o seu potencial, livres da pobreza, da ignorância e da discriminação.
Artigo 4.º - Fins
A Associação tem por fins:
  1. Promover em Portugal o exercício de uma cidadania ativa, informada e consciente, defender os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, estimular a participação ativa e o envolvimento cívico na sociedade, fortalecendo a democracia à luz da proteção das liberdades fundamentais e individuais e dos direitos humanos;
  2. Promover a valorização do indivíduo e do sentido de comunidade, incentivando a partilha, a união e a proteção dos direitos individuais, e bater-se pela idealização de uma sociedade livre, moderna, inclusiva, eficiente, justa e solidária;
  3. Defender a dignidade e o valor da pessoa humana, a soberania individual e colectiva, a promoção e acesso à informação, o conhecimento e a pluralidade de pensamento sem condicionamentos religiosos, políticos ou ideológicos;
  4. Salvaguardar o direito ao debate e incentivar o contraditório, como veículos de construção de uma sociedade livre resultante da liberdade individual, da liberdade de opinião e de expressão, privilegiando a ciência, assim como os valores básicos e inalienáveis reconhecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos;
  5. Promover a criação de projectos no âmbito cultural, educativo e para a defesa dos direitos e liberdades individuais;
  6. Estabelecer estruturas de ativação da cidadania, de informação e de defesa dos direitos dos cidadãos, bem como a promoção de eventos e experiências educativas e informativas no âmbito do seu objeto;
  7. Organizar eventos, incluindo reuniões, tertúlias, debates, conferências, colóquios, e outros eventos de cariz educacional, informativo, pedagógico, cultural, desportivo, político e social, entre outros;
  8. Realizar análises, estudos, pesquisas, produção de conteúdos, entrevistas e respetiva difusão nos mais diversos suportes e plataformas digitais;
  9. Desenvolver iniciativas de âmbito nacional e internacional com vista à promoção da literacia nas mais diversas áreas e disciplinas do conhecimento, com acções de formação dirigidas a todos os públicos-alvo;
  10. Fomentar a cooperação com instituições afins tanto a nível nacional como internacional, especialmente a nível europeu, lusófono e atlântico, e o intercâmbio de informação, materiais de comunicação e experiências;
  11. Promover a defesa da liberdade de expressão, o pluralismo, o debate e o contraditório, nomeadamente em relação aos conteúdos, notícias e opiniões difundidos nas redes sociais e nos órgãos de comunicação social;
  12. Salvaguardar nas mais diversas áreas o direito à informação, à liberdade de escolha, à recusa ou consentimento, à reclamação e à decisão informada;
  13. Implementar atividades com vista à defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, bem como de ações de prestação de apoio social, jurídico ou de outra natureza;
  14. Alertar, apoiar e colaborar com diversas instituições e organizações, com vista à promoção da defesa dos direitos dos cidadãos.
Artigo 5.º - Património
Constituem património da Associação:
  1. As quotas e outras contribuições pagas pelos Associados, a fixar;
  2. Os rendimentos dos bens próprios da Associação e as receitas das atividades sociais;
  3. As liberalidades aceites pela Associação;
  4. Os subsídios, doações, heranças, legados e participações que lhe sejam atribuídos ou a que tenha direito;
  5. Os proveitos resultantes do exercício da sua atividade;
  6. Quaisquer outros proventos a que tenham direito, em função ou não, do exercício da sua atividade.
Artigo 6.º - Quotas
  1. Compete ao Conselho de Fundadores, depois de ouvido o Conselho Fiscal, estabelecer em cada ano o valor da quota anual dos Associados fundadores e dos Associados efetivos da Associação, e de outras contribuições.
  2. No ano da admissão, a quota anual será paga no prazo de 30 dias pelos Associados efetivos, e no prazo de 5 dias pelos Associados fundadores, após a notificação da admissão e, nos anos subsequentes, será paga até à data da admissão do ano civil a que respeita.

  3. Os Associados honorários estão isentos de quotas.

Capítulo II

Capítulo II

SECÇÃO I

Dos Associados

Artigo 7.º - Associados
A Associação é composta por um número ilimitado de Associados, distribuídos pelas seguintes categorias:
  1. Associados fundadores: todos os Associados, pessoas singulares ou colectivas, que tomaram parte no ato de constituição da Associação, e aqueles que forem propostos a essa categoria por Associados fundadores, efetivos ou pela Direção, e admitidos pelo Conselho de Fundadores;
  2. Associados efectivos: todos os Associados, pessoas singulares ou colectivas, que se proponham e sejam admitidos pela Direção;
  3. Associados honorários: todas as pessoas singulares ou colectivas que se destaquem no apoio à Associação ou cuja ação notável esteja de acordo com os fins sociais e que sejam propostos por Associados fundadores, efetivos ou pela Direção, e admitidos pelo Conselho de Fundadores.
Artigo 8.º - Direitos dos Associados
  1. Os Associados fundadores e os Associados efetivos são titulares dos seguintes direitos:
    1. Participar na concretização do objeto da Associação;
    2. Participar nas atividades da Associação e gozar de todas as regalias previstas nos Estatutos ou regulamentos;
    3. Utilizar os serviços disponibilizados pela Associação, cumprindo os regulamentos que sobre essa matéria estejam em vigor;
    4. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;
    5. Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos Estatutos e da lei;
    6. Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral, sendo que cada Associado tem direito a 1 voto;
    7. Propor à Direção possíveis pessoas para que esta pondere a sua admissão como Associados efetivos, Associados fundadores ou Associados honorários;
    8. Propor à Direção a realização de projetos ou programas específicos, destinados à prossecução dos fins da Associação.
  2. Os Associados honorários têm os direitos constantes das alíneas a, b, c e h.
Artigo 9.º - Deveres dos Associados
  1. Os Associados fundadores e os Associados efetivos estão sujeitos aos seguintes deveres:
    1. Promover os fins da Associação e contribuir pela sua ação para a prossecução dos objetivos e desenvolvimento da Associação;
    2. Respeitar as disposições dos Estatutos, dos regulamentos da Associação e das deliberações dos órgãos sociais;
    3. Desempenhar, gratuita ou onerosamente, conforme for deliberado, os cargos para que forem eleitos e executar com diligência as ações de que forem eleitos;
    4. Executar com zelo e diligência as ações de que forem incumbidos no âmbito da prossecução do objeto da Associação;
    5. Preservar o bom nome e reputação da Associação;
    6. Pagar pontualmente as quotas e outras contribuições que tenham sido estabelecidas;
    7. Zelar pela conservação do património da Associação.
  2. Os sócios honorários estão sujeitos aos deveres referidos nas alíneas a, b, d e e.
Artigo 10.º - Perda da qualidade de Associado

A qualidade de Associado da Associação perde-se por:

  1. Demissão;
  2. Falecimento;
  3. Exclusão.
Artigo 11.º - Demissão
  1. A demissão do Associado é o ato voluntário pelo qual este manifesta a vontade de se desvincular da Associação.
  2. A demissão deve ser comunicada pelo Associado à Associação por meio de correio eletrónico, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  3. O pedido de demissão da Associação não exonera o Associado do cumprimento de quaisquer das suas obrigações vencidas à data de receção da comunicação referida no número 2 deste artigo, nem lhe confere o direito a reaver as que já tenha pago.
Artigo 12.º - Exclusão
  1. Serão excluídos da Associação os Associados que:
    1. Praticarem atos contrários aos objetivos da Associação ou que, de qualquer modo, possam afetar o prestígio da Associação ou de qualquer um dos seus Associados ou apoiantes;
    2. Se encontrarem em mora superior a um ano no pagamento das quotas ou contribuições.
  2. A exclusão do Associado será deliberada pelo Conselho de Fundadores.
  3. A Direção promoverá um processo de averiguações com audição do Associado visado para o exercício do contraditório, pela forma que considere mais adequada.
  4. A decisão de intenção de exclusão, e a decisão final, devem ser fundamentadas e notificadas ao visado por meio de correio eletrónico.
  5. O Associado que for excluído da Associação não tem o direito de reaver as quotas ou contribuições que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi Associado.
  6. No caso referido na alínea b do número 1 deste artigo, a Direção pode decidir pela readmissão do Associado caso o débito em causa seja pago.

SECÇÃO II

Dos Apoiantes

Artigo 13.º - Apoiantes
  1. A Associação inclui apoiantes, pessoas singulares ou colectivas, sem estatuto de Associado.
  2. Os apoiantes podem exercer funções ocasionais ou permanentes de colaboração e de financiamento, participar em eventos e projectos da Associação, aceder a informação interna e cooperar.
  3. O estatuto de apoiante tem carácter público, salvo indicação escrita do próprio em contrário.
  4. Os apoiantes deverão respeitar os valores, objecto e as decisões dos órgãos da Associação.
Artigo 14.º - Perda do estatuto
  1. O Conselho de Fundadores retira o estatuto de apoiante sempre que este, com a sua atuação, comprometa a relação de confiança que legitimou a sua aceitação como apoiante da Associação.
  2. Para efeitos do número anterior, a Direção promoverá um procedimento simplificado com garantia do princípio do contraditório.
  3. A decisão de intenção de retirada do estatuto de apoiante, e a decisão final, devem ser fundamentadas e notificadas ao visado por meio de correio eletrónico.
  4. A retirada do estatuto de apoiante faz cessar todas as relações estabelecidas com a Associação e implica a perda, a favor desta, de todos os valores e quantias entregues até à data da decisão.
  5. O estatuto de apoiante poderá ser readquirido mediante decisão fundamentada do Conselho de Fundadores.

Capítulo III

Capítulo III

SECÇÃO I

Dos Órgãos e sua Remuneração

Artigo 15.º - Órgãos

São órgãos da Associação:

  1. A Assembleia Geral;
  2. A Direção;
  3. O Conselho Fiscal;
  4. O Conselho de Fundadores;
  5. O Conselho Consultivo.
Artigo 16.º - Remunerações

As remunerações e as condições de reembolso das despesas de representação dos elementos dos corpos sociais serão fixadas, a todo o tempo, por deliberação do Conselho de Fundadores, tomada por maioria de dois terços dos seus membros presentes.

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

Artigo 17.º - Assembleia Geral
  1. A Associação adota a denominação LIBERDADE, AÇÃO E DEMOCRACIA — ASSOCIAÇÃO CÍVICA e o acrónimo LAD, e constitui-se por tempo indeterminado.
  2. Associação é uma pessoa coletiva de direito privado, de âmbito nacional, independente e sem fins lucrativos, constituída de acordo com o princípio da Liberdade de Associação, consagrado no artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 20.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e rege-se pelos presentes Estatutos.
  3. A Associação tem sede em Carnaxide, concelho de Oeiras.
  4. Mediante deliberação da Direção, a sede da Associação poderá ser transferida para qualquer outro local no território nacional e poderá, ainda, ter delegações em outras localidades de Portugal continental, das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ou no estrangeiro.
Artigo 18.º - Competência

Compete à Assembleia Geral:

  1. Deliberar sobre a estratégia da Associação que será proposta pela Direção;
  2. Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da Associação, nos termos dos Estatutos e da lei;
  3. Aprovar o relatório e contas da Associação;
  4. Aprovar o plano de atividades da Associação;
  5. Deliberar sobre a alteração dos Estatutos;
  6. Deliberar sobre a extinção da Associação;
  7. Deliberar sobre a alienação ou oneração de quaisquer bens mediante o parecer prévio e não vinculativo do Conselho Fiscal;
  8. Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados ou doações que envolvem a assunção de encargos ou obrigações, mediante o parecer prévio e não vinculativo do Conselho Fiscal;
  9. Fazer recomendações aos órgãos da Associação;
  10. Dirimir os conflitos entre os órgãos da Associação;
  11. Participar os factos praticados pelos titulares dos órgãos da Associação no âmbito da atividade desta que pela sua gravidade mereçam a intervenção da autoridade pública;
  12. Demandar os sócios que pratiquem factos prejudiciais à Associação;
  13. Mandatar a Direção para demonstrar judicialmente os sócios que pratiquem factos prejudiciais à Associação;
  14. Deliberar as condições de liquidação e destino dos bens pertencentes à Associação em caso de extinção.
Artigo 19.º - Funcionamento
  1. A Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente em primeira convocatória se estiverem presentes os titulares de, pelo menos metade dos votos; em segunda convocatória, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente com o número de sócios que se encontrem presentes.
  2. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos sócios presentes com direito a voto.
  3. As deliberações respeitantes à alteração dos Estatutos exigem o voto favorável de três quatros dos sócios presentes.
  4. As deliberações respeitantes à extinção da Associação exigem o voto favorável de três quatros dos sócios presentes.
  5. A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente uma vez por ano, no primeiro trimestre do ano, para deliberar sobre o relatório da gestão e contas relativos ao ano anterior e sobre o plano de atividades e, ainda, sobre quaisquer outros assuntos constantes da convocatória.
  6. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por iniciativa da respetiva mesa, da Direção ou do Conselho Fiscal quando justificadamente a gravidade da situação assim o imponha.
  7. A Assembleia Geral é convocada por meio de correio eletrónico ou outro meio expedito, enviado a cada um dos sócios com a antecedência mínima de 8 dias, no qual será indicado o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem do dia. 
  8. A Assembleia Geral pode reunir-se por teleconferência, videoconferência ou outro meio de comunicação em tempo real.

SECÇÃO III

Da Direção

Artigo 20.º - Direção
  1. A Direção é composta por 5 membros, eleitos em Assembleia Geral de entre os Associados fundadores, dos quais um presidirá, cujo mandato é de 3 anos, sempre reelegíveis.
  2. O Presidente da Direção terá voto de qualidade.
  3. À Direção compete a gerência social, administrativa e financeira da Associação, e representá-la em juízo e fora dele.
  4. A Associação obriga-se com a assinatura ou intervenção do Presidente da Direção juntamente com um dos outros membros da Direção.
  5. A Direção pode designar um procurador ou constituir mandatário para a prática de determinados actos ou categorias de actos, nos termos legais.
  6. A Direção pode criar, quando necessário, Grupos de Trabalho, definindo o número de elementos que os devem constituir e as respetivas funções, para a coadjuvar.
Artigo 21.º - Competência
Compete à Direção:
  1. Representar e agir em nome da Associação, em juízo e fora dela;
  2. Promover a prossecução dos objetivos da Associação;
  3. Elaborar e alterar regulamentos;
  4. Apresentar à Assembleia Geral o plano de atividades e a estratégia de desenvolvimento;
  5. Executar o plano de atividades e a estratégia de desenvolvimento aprovados pela Assembleia Geral;
  6. Praticar todos os atos de gestão necessários à realização do objeto da Associação;
  7. Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório e contas anual;
  8. Adquirir e permutar quaisquer bens e, desde que a título de inventário, aceitar heranças, legados ou doações;
  9. Depositar, levantar, transferir e converter títulos ou valores, dar quitações, desonerações e, bem assim, assinar e apreciar sobre todos os assuntos no âmbito da sua competência;
  10. Fornecer informação aos Associados dos atos por si praticados;
  11. Elaborar e alterar as regras de admissão e exclusão de Associados e apoiantes;
  12. Iniciar e instruir os processos que visam a exclusão de Associado e propor a medida de exclusão;
  13. Iniciar e instruir os processos que visam a retirada do estatuto de apoiante;
  14. Apreciar e deliberar sobre a existência de conflitos de interesses entre os Associados e a Associação.
Artigo 22.º - Funcionamento
  1. A Direção reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, podendo reunir por teleconferência, videoconferência ou outro meio de comunicação em tempo real.
  2. As reuniões da Direção serão convocadas pelo seu Presidente ou a solicitação de dois dos restantes membros, devendo indicar, sempre que possível, os assuntos a tratar.
  3. As convocatórias serão feitas por correio eletrónico ou outro meio expedito, dirigidas a cada um dos membros da Direção, com antecedência não inferior a 5 dias. Nos casos de urgência, a antecedência será a indicada na convocatória.
  4. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

 

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 23.º - Conselho Fiscal
  1. O Conselho Fiscal, que terá um mandato de 3 anos, é composto por um Presidente e dois Vogais eleitos em Assembleia Geral, os quais são Associados.
  2. O Presidente do Conselho Fiscal terá voto de qualidade.
  3. O Conselho Fiscal possui poderes genéricos de fiscalização e vigilância, nomeadamente na área financeira e de gestão.
Artigo 24.º - Competência e Funcionamento
  1. Compete ao Conselho Fiscal:
    1. Apreciar e dar parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício do ano contabilístico elaborados pela Direção;
    2. Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Assembleia Geral e pela Direcção.
  2. O Conselho Fiscal reunirá sempre que necessário, sendo as reuniões convocadas pelo seu Presidente ou, no seu impedimento, por um dos Vogais, por correio eletrónico ou outro meio expedito, dirigidas a cada um dos restantes membros;
  3. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos seus membros presentes.
  4. É garantido ao Conselho Fiscal o acesso à informação da Associação que se encontre em qualquer suporte à guarda de outros órgãos e que seja necessária ao desempenho das suas funções.

SECÇÃO V

Dos Outros Órgãos

Artigo 25.º - Conselho de Fundadores
  1. O Conselho de Fundadores é composto por todos os Associados fundadores, cujo mandato é temporalmente indefinido, e compete-lhe pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação estratégica da atividade da Associação e deliberar sobre certas matérias nos termos destes Estatutos.
  2. Os membros do Conselho de Fundadores elegem entre si um Presidente, que exerce o seu mandato por um período indeterminado, até eleição de novo Presidente.
  3. O Conselho de Fundadores delibera por maioria de dois terços dos seus membros presentes.
Artigo 26.º - Conselho Consultivo e Funcionamento
  1. O Conselho Consultivo é um órgão facultativo, constituído por todos os Associados fundadores e Associados honorários, cujo mandato é temporalmente indefinido, que se destina a aconselhar a Direção e desenvolver projetos em temas de relevância para o objeto social da Associação.
  2. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Consultivo elementos não-associados.
  3. O Conselho Consultivo elegerá de entre os seus membros um Presidente, que exerce o seu mandato por um período indeterminado, até eleição de novo Presidente.
  4. O Conselho Consultivo delibera por maioria de votos dos seus membros presentes.

Capítulo IV

Capítulo IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 27.º - Extinção e destino dos bens

Extinta a Associação, o destino dos bens que integrem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos Associados.

Artigo 28.º - Omissões
  1. Qualquer questão que não seja regulada nos presentes Estatutos será resolvida de acordo com o disposto nos eventuais regulamentos da Associação que venham a existir e com a legislação aplicável.
  2. As disposições dos regulamentos não poderão ser contrárias aos artigos constantes dos presentes Estatutos.
Artigo 29.º - Disposição transitória
  1. Sem embargo do disposto na alínea f do Artigo 8.º, durante os primeiros 3 anos de funcionamento da Associação, os Associados fundadores têm direito a 10 votos e os Associados efetivos têm direito a 1 voto.
  2. Sob proposta do Conselho de Fundadores, a Assembleia pode reduzir a aludida prerrogativa dos Associados fundadores para 2 anos.

Lisboa, aos 06 de junho de 2022.

Os Associados fundadores

Junta-te a nós e luta ao nosso lado!

Pela construção de uma sociedade baseada nos princípios liberais fundamentais da liberdade, da democracia, do Estado de direito, no respeito pelos direitos humanos e pela solidariedade.